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Artigo 15, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.574 de 22 de Novembro de 2018

Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre gestão coletiva de direitos autorais e fonogramas, de que trata a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

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Art. 15

Observado o disposto no § 10 e no § 11 do art. 98 da Lei nº 9.610, de 1998 , as associações deverão disponibilizar aos seus associados, semestralmente, relação consolidada dos títulos das obras, das interpretações ou execuções e dos fonogramas que tiveram seu uso captado, mas cuja identificação não tenha sido possível em decorrência de:

I

inexistência de dados correspondentes no cadastro;

II

insuficiência das informações recebidas de usuários; ou

III

outras inconsistências.

§ 1º

No caso das obras musicais, literomusicais e dos fonogramas que tiveram seu uso captado, mas cuja identificação não tenha sido possível nos termos do disposto no caput , o Escritório Central deverá disponibilizar às associações de titulares que o integram sistema de consulta permanente e em tempo real para a identificação dos créditos retidos e fornecer às referidas associações, semestralmente, relação consolidada contendo os títulos das obras, das interpretações ou execuções e dos fonogramas.

§ 2º

Ato do Ministro de Estado da Cultura determinará as informações que deverão constar da relação a que se referem o caput e o § 1º.

§ 3º

As associações deverão estabelecer regras para a solução célere e eficiente de casos de conflitos de informações cadastrais que resultem na retenção da distribuição de valores aos titulares das obras, das interpretações ou execuções e dos fonogramas.

Art. 15, §3º do Decreto 9.574 /2018