Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.574 de 22 de Novembro de 2018
Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre gestão coletiva de direitos autorais e fonogramas, de que trata a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os titulares de direitos autorais ou de direitos conexos poderão praticar pessoalmente os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos, cobrar e estabelecer o preço pela utilização de suas obras ou seus fonogramas, por meio de comunicação prévia à associação de gestão coletiva a que estiverem filiados, encaminhada com o prazo de até quarenta e oito horas de antecedência da prática dos atos, que será suspenso nos dias não úteis.
§ 1º
Na hipótese de obras e fonogramas com titularidade compartilhada, a comunicação prévia deverá ser feita por todos os titulares às suas associações.
§ 2º
Cabe às associações de gestão coletiva de que trata o art. 99 da Lei nº 9.610, de 1998 , repassar imediatamente ao Escritório Central a decisão do seu associado relativa ao exercício dos direitos previstos no caput .