Decreto nº 95.739 de 18 de Fevereiro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Palestina, da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra b, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no artigo 5º, letra f, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27103.000258/87-75, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com total de 9.380,00m² (nove mil, trezentos e oitenta metros quadrados), necessária à implantação da subestação Palestina, no Município de Palestina, Estado de São Paulo.
Art. 2º
A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação n.º BX-SK-67.172-Campinas, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27103.000258/87-75, e delimitada pelo perímetro assim descrito: - tem início no marco nº 1, cravado na Rua Paraguai, no entroncamento com a Rua Colômbia. Deste marco, segue com rumo e distância SE 72º45' 100,00m; confronta com terras dos desapropriados, até o marco nº 2. Neste ponto, deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância SW 17º15' 93,80m; confronta, ainda, com terras dos desapropriados, até o marco nº 3. Neste ponto deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância NW 72º45' 100,00m; confronta, ainda, com terras dos desapropriados, até o marco nº 4. Neste ponto, deflete à direita, forma ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância NE 17º15' 93,80m; margeia a Rua Paraguai, até o marco nº 1, onde teve início esta descrição e onde forma ângulo interno de 90º00'.
Art. 3º
Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz CPFL a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único
Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este decreto.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.2.1988