JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 95.733 de 12 de Fevereiro de 1988

Dispõe sobre a inclusão, no orçamento dos projetos e obras federais, de recursos destinados a prevenir ou corrigir os prejuízos de natureza ambiental, cultural e social decorrente da execução desses projetos e obras.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Os projetos e as obras, já em execução ou em planejamento, serão revistos, para se adaptarem ao disposto no artigo anterior.

Art. 2º do Decreto 95.733 /1988