Artigo 3º do Decreto nº 9.573 de 22 de Novembro de 2018
Aprova a Política Nacional de Segurança de Infraestruturas Críticas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A administração pública federal direta, autárquica, fundacional e as empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral considerarão, em seus planejamentos, ações que concorram para a segurança das infraestruturas críticas.
Parágrafo único
A União buscará orientar as empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral e os demais entes federativos a considerarem, em seus planejamentos, ações que concorram para a segurança das infraestruturas críticas.