Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 95.721 de 11 de Setembro de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.649, de 25 de janeiro de 1988, que "estabelece a obrigatoriedade do cadastramento dos doadores de sangue bem como a realização de exames laboratoriais no sangue coletado, visando a prevenir a propagação de doença".
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As licenças ficarão condicionadas à satisfação, dentre outras, das seguintes exigências, conforme o tipo de serviço, organização ou estabelecimento:
I
apresentação dos atos constitutivos e comprobatórios da representação legal, no caso de órgãos e entidades;
II
comprovação da habilitação legal dos responsáveis técnicos pelo órgão ou entidade ou do médico que exerça a atividade hemoterápica;
III
disponibilidade de pessoal qualificado, em número suficiente, para o desempenho das diversas tarefas a que se proponha;
IV
apresentação de condições ambientais e de infraestrutura operacional satisfatórias;
V
capacitação para realizar exames e análises de laboratório necessários;
VI
atribuição da direção técnica a um médico com o título de especialização em hemoterapia, hematologia, ou que tenha realizado estágio correspondente, devidamente comprovado;
VII
existência de técnico responsável pelo recebimento e conservação do material destinado à coleta e à manipulação do sangue;
VIII
existência de locais, equipamentos e materiais reservados à coleta de sangue e à garantia do tratamento asséptico do sangue, seus componentes ou derivados, bem como para conservação dos diversos produtos;
IX
apresentação de locais apropriados destinados aos exames exigidos para os doadores de sangue e para o repouso e restauração destes;
X
atendimento de outras condições que venham a ser estabelecidas em atos próprios do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde.