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Artigo 16 do Decreto nº 95.721 de 11 de Setembro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.649, de 25 de janeiro de 1988, que "estabelece a obrigatoriedade do cadastramento dos doadores de sangue bem como a realização de exames laboratoriais no sangue coletado, visando a prevenir a propagação de doença".

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Art. 16

O Poder Público procederá, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação deste decreto, à revisão de todas as licenças concedidas aos órgãos, agentes e entidades, executores de atividades hemoterápicas, suspendendo ou cancelando a licença daqueles que as exerçam com inobservância das exigências contidas na Lei nº 7.649, de 25 de janeiro de 1988 , neste Regulamento e demais normas legais e regulamentares que regem a matéria.

Art. 16 do Decreto 95.721 /1988