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Artigo 6º do Decreto nº 95.720 de 11 de Fevereiro de 1988

Estabelece critérios para o reajustamento de encargos educacionais, e dá outras providências.

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Art. 6º

Das decisões dos Conselhos de Educação dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, proferidas nos termos deste decreto, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, para o Conselho Federal de Educação.

Art. 6º do Decreto 95.720 /1988