JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto nº 95.720 de 11 de Fevereiro de 1988

Estabelece critérios para o reajustamento de encargos educacionais, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Nos casos em que os encargos educacionais forem estabelecidos em desacordo com o disposto no art. 1º deste decreto, ou na falta de atendimento, não justificado, das requisições previstas no artigo anterior, ou ainda, quando se apurar fraude de documento ou informações, os Conselhos poderão determinar ex-officio a retificação dos valores cobrados, bem como propor a adoção, pelos competentes órgãos da Administração Pública, das providências administrativas, fiscais e judiciais legalmente cabíveis.

Parágrafo único

Se os Conselhos de Educação determinarem redução dos valores dos encargos educacionais, as importâncias cobradas a maior deverão ser devolvidas ou compensadas nas mensalidades seguintes, atualizadas monetariamente de acordo com o índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN).

Art. 5º do Decreto 95.720 /1988