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Artigo 4º do Decreto nº 95.720 de 11 de Fevereiro de 1988

Estabelece critérios para o reajustamento de encargos educacionais, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os Conselhos poderão requisitar aos estabelecimentos de ensino, em caráter confidencial, assegurado o sigilo, demonstrativos e comprovações dos custos que serviram de base para o estabelecimento dos encargos educacionais, bem assim outros documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários ao fiel cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 4º do Decreto 95.720 /1988