Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 95.720 de 11 de Fevereiro de 1988
Estabelece critérios para o reajustamento de encargos educacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É facultado às Associações de Pais e Mestres (APM) do respectivo estabelecimento de ensino e aos Centros ou Diretórios Acadêmicos, conforme o caso, mediante petição fundamentada ao competente Conselho de Educação, apresentar reclamação, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do valor dos encargos educacionais.
§ 1º
O estabelecimento de ensino será notificado pelo Conselho da reclamação apresentada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas razões.
§ 2º
A reclamação de que trata este artigo será julgada, pelo respectivo Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua protocolização.