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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 95.720 de 11 de Fevereiro de 1988

Estabelece critérios para o reajustamento de encargos educacionais, e dá outras providências.

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Art. 3º

É facultado às Associações de Pais e Mestres (APM) do respectivo estabelecimento de ensino e aos Centros ou Diretórios Acadêmicos, conforme o caso, mediante petição fundamentada ao competente Conselho de Educação, apresentar reclamação, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do valor dos encargos educacionais.

§ 1º

O estabelecimento de ensino será notificado pelo Conselho da reclamação apresentada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas razões.

§ 2º

A reclamação de que trata este artigo será julgada, pelo respectivo Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua protocolização.

Art. 3º, §1º do Decreto 95.720 /1988