Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 95.720 de 11 de Fevereiro de 1988
Estabelece critérios para o reajustamento de encargos educacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Conselho Federal de Educação e aos Conselhos de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, no âmbito de suas jurisdições:
I
acompanhar e fiscalizar o valor dos encargos educacionais estabelecidos na forma do artigo anterior;
II
arbitrar, na hipótese do art. 3º deste decreto, o percentual relativo à remuneração do capital aplicado, de acordo com as peculiaridades locais e os diversos graus, ramos e padrões de ensino, observadas as diretrizes de política econômica do Governo Federal.
Parágrafo único
Os estabelecimentos de ensino situados no Território de Fernando de Noronha ficarão sujeitos à jurisdição do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco.