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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 95.720 de 11 de Fevereiro de 1988

Estabelece critérios para o reajustamento de encargos educacionais, e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete ao Conselho Federal de Educação e aos Conselhos de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, no âmbito de suas jurisdições:

I

acompanhar e fiscalizar o valor dos encargos educacionais estabelecidos na forma do artigo anterior;

II

arbitrar, na hipótese do art. 3º deste decreto, o percentual relativo à remuneração do capital aplicado, de acordo com as peculiaridades locais e os diversos graus, ramos e padrões de ensino, observadas as diretrizes de política econômica do Governo Federal.

Parágrafo único

Os estabelecimentos de ensino situados no Território de Fernando de Noronha ficarão sujeitos à jurisdição do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco.

Art. 2º, I do Decreto 95.720 /1988