Artigo 6º, Parágrafo 2, Alínea d do Decreto nº 95.715 de 10 de Fevereiro de 1988
Regulamenta as desapropriações para reforma agrária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São consideradas áreas em produção no imóvel rural, para fins deste regulamento, aquelas compreendidas na faixa contínua de terra que abranja as principais benfeitorias e cuja exploração e produtividade se coadunem com a legislação agrária pertinente.
§ 1º
Para efeito de aplicação deste artigo, as áreas em produção deverão ser racionalmente exploradas com culturas permanentes ou temporárias, pastagens ou florestas artificiais.
§ 2º
Não se computam como áreas em reprodução, no imóvel rural, as terras:
a
utilizadas em extrativismo vegetal, campos e pastagens naturais;
b
desmatadas e não exploradas, inclusive capoeiras;
c
preparadas para plantio, mas sem efetiva exploração;
d
cultivadas por terceiros;
e
destinadas à proteção e conservação de recursos hídricos de uso comum; ou
f
necessárias á preservação ambiental.