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Artigo 6º do Decreto nº 95.715 de 10 de Fevereiro de 1988

Regulamenta as desapropriações para reforma agrária, e dá outras providências.

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Art. 6º

São consideradas áreas em produção no imóvel rural, para fins deste regulamento, aquelas compreendidas na faixa contínua de terra que abranja as principais benfeitorias e cuja exploração e produtividade se coadunem com a legislação agrária pertinente.

§ 1º

Para efeito de aplicação deste artigo, as áreas em produção deverão ser racionalmente exploradas com culturas permanentes ou temporárias, pastagens ou florestas artificiais.

§ 2º

Não se computam como áreas em reprodução, no imóvel rural, as terras:

a

utilizadas em extrativismo vegetal, campos e pastagens naturais;

b

desmatadas e não exploradas, inclusive capoeiras;

c

preparadas para plantio, mas sem efetiva exploração;

d

cultivadas por terceiros;

e

destinadas à proteção e conservação de recursos hídricos de uso comum; ou

f

necessárias á preservação ambiental.

Art. 6º do Decreto 95.715 /1988