Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 95.715 de 10 de Fevereiro de 1988
Regulamenta as desapropriações para reforma agrária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não será desapropriado o imóvel rural com área contínua:
I
de até mil e quinhentos hectares, na área de atuação da SUDAM;
II
de até mil hectares, na área de atuação da SUDECO;
III
de até quinhentos hectares, na área de atuação da SUDENE;
IV
de até duzentos e cinqüenta hectares, no restante do País.
Parágrafo único
Na hipótese de atuação superposta de mais de um órgão de desenvolvimento na mesma região, prevalecerá o menor limite.