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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 95.715 de 10 de Fevereiro de 1988

Regulamenta as desapropriações para reforma agrária, e dá outras providências.

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Art. 4º

Não será desapropriado o imóvel rural com área contínua:

I

de até mil e quinhentos hectares, na área de atuação da SUDAM;

II

de até mil hectares, na área de atuação da SUDECO;

III

de até quinhentos hectares, na área de atuação da SUDENE;

IV

de até duzentos e cinqüenta hectares, no restante do País.

Parágrafo único

Na hipótese de atuação superposta de mais de um órgão de desenvolvimento na mesma região, prevalecerá o menor limite.

Art. 4º, I do Decreto 95.715 /1988