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Artigo 3º do Decreto nº 95.715 de 10 de Fevereiro de 1988

Regulamenta as desapropriações para reforma agrária, e dá outras providências.

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Art. 3º

A exploração da prioridade rural contraria os princípios da ordem econômica e social quando, isoladamente ou simultaneamente, se verificar que:

I

a legislação pertinente às relações de trabalho e aos contratos de uso temporário da terra não está sendo cumprida;

II

está sendo realizada com métodos ou técnicas inadequadas ao pleno aproveitamento de suas potencialidades ou à obtenção do grau mínimo de produtividade exigida por lei;

III

não observa as normas de preservação dos recursos naturais, importando em atividade nociva ou danosa ao meio ambiente; ou

IV

as atividades desenvolvidas são incompatíveis com a sua vocação ou utilização econômica.

Art. 3º do Decreto 95.715 /1988