Artigo 22 do Decreto nº 95.715 de 10 de Fevereiro de 1988
Regulamenta as desapropriações para reforma agrária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os servidores do extinto INCRA, ocupantes de cargo ou emprego permanente, lotados no MIRAD, e aqueles que tenham optado pelo Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER, ficam assegurados os respectivos regimes jurídicos, com os direitos, deveres, vantagens e benefícios, a eles inerentes, em especial aqueles decorrentes da Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984 .
§ 1º
Os direitos, deveres, vantagens e benefícios de que trata este artigo compreendem, inclusive, aqueles constantes do Plano de Cargos, Salários, Benefícios e Vantagens do Estatuto do Pessoal do extinto INCRA, aprovados pelo Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais - CISE.
§ 2º
Fica mantida a política de remuneração, benefícios e vantagens dos servidores de que trata este artigo, que deverá ser submetida previamente à análise da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, quando se tratar de aumento de despesa à conta do Tesouro Nacional.