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Artigo 21 do Decreto nº 95.715 de 10 de Fevereiro de 1988

Regulamenta as desapropriações para reforma agrária, e dá outras providências.

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Art. 21

Os recursos orçamentários e financeiros , bem como a arrecadação das receitas do extinto INCRA, serão geridos pelo MIRAD, até o final do exercício de 1988, quando serão feitos o balanço geral e a tomada de contas da Autarquia extinta.

Parágrafo único

O MIRAD, para promover atos de gestão prevista neste artigo, utilizará os mesmos códigos e títulos atribuídos no orçamento da União às atividades e projetos do extinto INCRA, bem assim a mesma codificação de suas unidades gestoras, efetuando os registros contábeis de natureza orçamentária, financeira e patrimonial, de acordo com os procedimentos anteriormente adotados por aquela Autarquia.

Art. 21 do Decreto 95.715 /1988