Artigo 21 do Decreto nº 95.715 de 10 de Fevereiro de 1988
Regulamenta as desapropriações para reforma agrária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os recursos orçamentários e financeiros , bem como a arrecadação das receitas do extinto INCRA, serão geridos pelo MIRAD, até o final do exercício de 1988, quando serão feitos o balanço geral e a tomada de contas da Autarquia extinta.
Parágrafo único
O MIRAD, para promover atos de gestão prevista neste artigo, utilizará os mesmos códigos e títulos atribuídos no orçamento da União às atividades e projetos do extinto INCRA, bem assim a mesma codificação de suas unidades gestoras, efetuando os registros contábeis de natureza orçamentária, financeira e patrimonial, de acordo com os procedimentos anteriormente adotados por aquela Autarquia.