Artigo 15 do Decreto nº 95.715 de 10 de Fevereiro de 1988
Regulamenta as desapropriações para reforma agrária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O MIRAD, no desempenho de suas atribuições concernentes à execução da reforma agrária e da política agrícola, possibilitará o acesso dos trabalhadores rurais à propriedade da terra, com a finalidade de implantar projetos de assentamento nas áreas tradicionais de produção, mediante a desapropriação de latifúndios, e projetos de colonização em terras públicas, nas frentes de expansão da fronteira agrícola.