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Artigo 13 do Decreto nº 95.715 de 10 de Fevereiro de 1988

Regulamenta as desapropriações para reforma agrária, e dá outras providências.

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Art. 13

Manifestada a escolha pelo proprietário, ficará a União imediatamente investida na posse da área desapropriada.

Art. 13 do Decreto 95.715 /1988