Artigo 12 do Decreto nº 95.715 de 10 de Fevereiro de 1988
Regulamenta as desapropriações para reforma agrária, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A opção do proprietário deverá ser manifestada no prazo máximo de trinta dias, contados da data da publicação do decreto de desapropriação, sob pena de decadência do direito e extensão da desapropriação a toda a área.