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Artigo 10º do Decreto nº 95.715 de 10 de Fevereiro de 1988

Regulamenta as desapropriações para reforma agrária, e dá outras providências.

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Art. 10

No caso de a área remanescente ser remembrada a imóvel lindeiro, ou parte dele, a vedação de nova desapropriação, para fins de reforma agrária, somente se aplica á área que remanescer da desapropriação efetivada.

Art. 10 do Decreto 95.715 /1988