Decreto nº 95.713 de 10 de Fevereiro de 1988

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão do conjunto cultural federal da Capital da República, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de fevereiro de 1988; 167º da Independência e 100º da república.


Art. 1º

Fica instituída, junto à Chefia do Gabinete Civil da Presidência da República, Comissão Especial, com a finalidade de promover estudos e propor ao Presidente da República as medidas necessárias à implantação e ao funcionamento do conjunto cultural federal da Capital da República, coordenando e executando as por eles aprovadas, a fim de viabilizar a conclusão da estrutura básica da cidade, a construção de seu setor cultural e a instalação nele das principais instituições culturais e científicas de nível federal.

§ 1º

Para o cumprimento de suas finalidades, a Comissão:

I

indicará, ouvidas as instituições culturais e científicas federais, as linhas gerais do conjunto, as atividades a serem nele desenvolvidas e as áreas culturais e científicas que deverão ser ali instaladas;

II

estabelecerá o programa, forma e condições de instalação e funcionamento do conjunto cultural, bem assim a ordem de prioridade para a construção de suas diversas partes, segundo rigoroso critério de necessidade, com a utilização dos espaços físicos legalmente reservados para esse fim, no Eixo Monumental da Capital da República;

II

supervisionará o projeto arquitetônico do conjunto cultural, seus prédios, jardins e principais elementos, nos moldes previstos no Plano Piloto de Brasília (Setores Culturais Norte e Sul);

IV

proporá os meios para construção, instalação, manutenção, expansão e melhoramento do conjunto, bem assim examinará a possibilidade da criação de uma entidade, pública ou privada, encarregada de sua implantação e coordenação, capaz de obter apoio da iniciativa privada, a fim de complementar os recursos públicos.

§ 2º

A Comissão poderá organizar subcomissões e grupos de trabalho, podendo ainda realizar seminários, celebrar convênios com entidades públicas ou privadas e articular-se com instituições culturais e científicas.

Art. 2º

O Presidente da República designará, mediante decreto, os membros da Comissão, em número que julgar conveniente, dentre Ministros de Estados ou representantes das áreas, entidades e instituições federais envolvidas e dentre brasileiros de notório saber.

Parágrafo único

O ato de designação indicará o Presidente e o Secretário­Executivo da Comissão.

Art. 3º

A Comissão contará com o apoio técnico e administrativo da Presidência da República e dos Ministério envolvidos.

Art. 4º

A Comissão fixará o local e disciplinará a ordem de seus trabalhos.

Art. 5º

A participação na Comissão não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Ronaldo Costa Couto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 111.2.1988

Anexo

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