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Artigo 1º do Decreto nº 95.706 de 8 de Fevereiro de 1988

Autoriza o funcionamento do curso de Educação Artística do Centro de Ensino Técnico do Estado do Pará.

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Art. 1º

Fica autorizado o funcionamento do curso de Educação Artística, licenciatura plena, com habilitação em Desenho, a ser ministrado pelo Centro de Ensino Técnico do Estado do Pará, mantido pelo Centro de Educação Técnica do Estado do Pará, com sede em Belém, Estado do Pará.