Artigo 1º do Decreto nº 95.706 de 8 de Fevereiro de 1988
Autoriza o funcionamento do curso de Educação Artística do Centro de Ensino Técnico do Estado do Pará.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizado o funcionamento do curso de Educação Artística, licenciatura plena, com habilitação em Desenho, a ser ministrado pelo Centro de Ensino Técnico do Estado do Pará, mantido pelo Centro de Educação Técnica do Estado do Pará, com sede em Belém, Estado do Pará.