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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.569 de 20 de Novembro de 2018

Regulamenta a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que institui o Fundo Nacional da Pessoa Idosa, e altera o Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004, que dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.

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Art. 6º

A prestação de contas da utilização de recursos federais será realizada por meio de declaração anual das entidades recebedoras ao órgão ou entidade da Administração Pública federal que transferiu os recursos, acompanhada de relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo conselho de direitos da pessoa idosa, que deverá atestar a execução das ações e a correta aplicação dos recursos.

Parágrafo único

Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre a prestação de contas de que trata o caput . (Redação dada pelo Decreto nº 10.042, de 2019)

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 9.569 /2018