Artigo 4º do Decreto nº 9.569 de 20 de Novembro de 2018
Regulamenta a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que institui o Fundo Nacional da Pessoa Idosa, e altera o Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004, que dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os administradores dos fundos nacional, estaduais, distrital e municipais da pessoa idosa deverão emitir comprovante de doação em nome do doador, para fins de comprovação junto à Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.