Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 9.569 de 20 de Novembro de 2018
Regulamenta a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que institui o Fundo Nacional da Pessoa Idosa, e altera o Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004, que dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
À Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, órgão responsável pela coordenação da política nacional da pessoa idosa, compete administrar o Fundo Nacional da Pessoa Idosa, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, e, em especial: (Redação dada pelo Decreto nº 10.042, de 2019)
I
submeter ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa proposta de plano de aplicação dos recursos do Fundo Nacional da Pessoa Idosa em cada exercício;
II
coordenar e executar as ações necessárias ao cumprimento do plano de aplicação previamente aprovado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;
III
manter os registros e controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo Nacional da Pessoa Idosa; e
IV
apresentar semestralmente ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa a análise e a avaliação da situação orçamentária e econômico-financeira do Fundo Nacional da Pessoa Idosa.