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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 95.683 de 28 de Janeiro de 1988

Estabelece normas complementares ao Regulamento da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dá outras providências.

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Art. 4º

É vedado o pagamento de horas extras aos docentes do magistério federal e dos Territórios.

Parágrafo único

Não serão fixados limites máximos de horas-aulas, em relação a qualquer dos regimes de trabalho a que estejam sujeitos os docentes de que trata este artigo.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 95.683 /1988