Artigo 4º do Decreto nº 95.683 de 28 de Janeiro de 1988
Estabelece normas complementares ao Regulamento da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É vedado o pagamento de horas extras aos docentes do magistério federal e dos Territórios.
Parágrafo único
Não serão fixados limites máximos de horas-aulas, em relação a qualquer dos regimes de trabalho a que estejam sujeitos os docentes de que trata este artigo.