Artigo 2º do Decreto nº 95.683 de 28 de Janeiro de 1988
Estabelece normas complementares ao Regulamento da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Ministros de Estado da Educação, da Fazenda, Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, em conjunto, submeterão ao Presidente da República, no prazo de quinze dias, proposta de fixação da remuneração das funções comissionadas e das funções gratificadas, pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei nº 7.596, de 1987.