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Artigo 2º do Decreto nº 95.683 de 28 de Janeiro de 1988

Estabelece normas complementares ao Regulamento da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os Ministros de Estado da Educação, da Fazenda, Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, em conjunto, submeterão ao Presidente da República, no prazo de quinze dias, proposta de fixação da remuneração das funções comissionadas e das funções gratificadas, pertencentes ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei nº 7.596, de 1987.

Art. 2º do Decreto 95.683 /1988