Decreto nº 95.681 de 28 de Janeiro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a composição do Conselho de Previdência Complementar - CPC, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
O art. 16 e o caput do art. 17 do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978 , com as alterações feitas pelo Decreto nº 87.532, de 30 de agosto de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 16 O Conselho de Previdência Complementar - CPC compõemse dos seguintes membros: I - Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, que o presidirá; II - Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social; III - dois membros de notório saber em assuntos previdenciários, designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social; IV - um representante do Ministério do Trabalho; V - um representante do Ministério da Fazenda; VI - um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República; VII - um representante do Banco Central do Brasil; VIII - um representante da Comissão de Valores Mobiliários; IX - dois representantes do Instituto Brasileiro de Atuária; X - um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada; XI - dois representantes das Entidades Fechadas de Previdência Privada. § 1º Cada representante referido nos itens IV a XI terá um suplente. § 2º Os representantes referidos nos itens IV a VIII e seus suplentes serão designados pelo respectivo Ministro de Estado. § 3º Os representantes referidos nos itens IX a XI e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, com mandato de dois anos, que os escolherá mediante: a) lista sêxtupla, apresentada pelo Instituto Brasileiro de Atuária, na hipótese do item IX; b) lista tríplice, apresentada pela Associação Brasileira de Entidades Fechadas de Previdência Privada, no caso do item X; c) indicação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no caso do item XI. Art. 17 . O CPC deliberará por maioria de votos, com quorum de oito membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade. (...)"
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Renato Archer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1988