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Artigo 4º, Inciso VII, Alínea a do Decreto nº 9.568 de 19 de Novembro de 2018

Regulamenta o Comitê de Revisão da Dívida Previdenciária Municipal e regulamenta o encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do Regime Geral de Previdência Social.

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Art. 4º

O CRDPM será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidade:

I

um representante da Secretaria de Governo da Presidência da República;

II

um representante da Casa Civil da Presidência da República;

III

um representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

IV

um representante da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda;

V

um representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

VI

um representante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e

VII

seis representantes dos Municípios, sendo:

a

um representante de cada região do País; e

b

um representante de capitais de Estados ou um representante de Municípios com população superior a quinhentos mil habitantes.

§ 1º

Os representantes dos órgãos e da entidade de que tratam os incisos I a VI do caput serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 2º

Os representantes dos Municípios de que trata o inciso VII do caput serão indicados em conjunto pela Confederação Nacional dos Municípios e pela Frente Nacional dos Prefeitos.

§ 3º

Os representantes indicados deverão possuir notório conhecimento da legislação previdenciária.

§ 4º

A Secretaria de Governo da Presidência da República indicará o Coordenador do CRDPM, e poderá designar um Coordenador Executivo para auxiliar na condução dos trabalhos.

§ 5º

Os representantes indicados serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 6º

Os membros do CRDPM terão mandato de dois anos, permitida a recondução e a destituição, a qualquer tempo, a critério da autoridade titular da indicação.

Art. 4º, VII, a do Decreto 9.568 /2018