Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 9.568 de 19 de Novembro de 2018
Regulamenta o Comitê de Revisão da Dívida Previdenciária Municipal e regulamenta o encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do Regime Geral de Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O CRDPM será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidade:
I
um representante da Secretaria de Governo da Presidência da República;
II
um representante da Casa Civil da Presidência da República;
III
um representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
IV
um representante da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda;
V
um representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
VI
um representante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
VII
seis representantes dos Municípios, sendo:
a
um representante de cada região do País; e
b
um representante de capitais de Estados ou um representante de Municípios com população superior a quinhentos mil habitantes.
§ 1º
Os representantes dos órgãos e da entidade de que tratam os incisos I a VI do caput serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 2º
Os representantes dos Municípios de que trata o inciso VII do caput serão indicados em conjunto pela Confederação Nacional dos Municípios e pela Frente Nacional dos Prefeitos.
§ 3º
Os representantes indicados deverão possuir notório conhecimento da legislação previdenciária.
§ 4º
A Secretaria de Governo da Presidência da República indicará o Coordenador do CRDPM, e poderá designar um Coordenador Executivo para auxiliar na condução dos trabalhos.
§ 5º
Os representantes indicados serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 6º
Os membros do CRDPM terão mandato de dois anos, permitida a recondução e a destituição, a qualquer tempo, a critério da autoridade titular da indicação.