Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 95.675 de 27 de Janeiro de 1988
Aprova o Estatuto da Fundação Nacional de Artes Cênicas - FUNDACEN, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica o Ministro de Estado da Cultura autorizado a instituir um quadro provisório de pessoal, para a FUNDACEN, até a aprovação do plano de cargos, salários e benefícios referido no art. 3º
§ 1º
Os servidores optantes na forma do art. 4º incluídos no quadro provisório, serão automaticamente integrados no plano de cargos, salários e benefícios da Fundação.
§ 2º
O plano de cargos, salários e benefícios será elaborado em prazo não superior a 180 dias.