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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto nº 95.675 de 27 de Janeiro de 1988

Aprova o Estatuto da Fundação Nacional de Artes Cênicas - FUNDACEN, e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica o Ministro de Estado da Cultura autorizado a instituir um quadro provisório de pessoal, para a FUNDACEN, até a aprovação do plano de cargos, salários e benefícios referido no art. 3º

§ 1º

Os servidores optantes na forma do art. 4º incluídos no quadro provisório, serão automaticamente integrados no plano de cargos, salários e benefícios da Fundação.

§ 2º

O plano de cargos, salários e benefícios será elaborado em prazo não superior a 180 dias.

Art. 5º, §1º do Decreto 95.675 /1988