Artigo 4º, Parágrafo 3, Alínea b do Decreto nº 95.675 de 27 de Janeiro de 1988
Aprova o Estatuto da Fundação Nacional de Artes Cênicas - FUNDACEN, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os empregados da tabela própria de pessoal de que trata a Portaria nº 628, de 25 de novembro de 1981, lotados ou em exercício no Instituto Nacional de Artes Cênicas, na data da publicação deste decreto, bem como os servidores de quadros ou tabelas de outros órgãos e entidades federais, inclusive de Território e Governo do Distrito Federal em idêntica situação quanto à lotação ou exercício, poderão optar por sua integração no plano a que se refere o artigo anterior, observandose, no que couber, as disposições contidas na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974.
§ 1º
A opção prevista neste artigo assegura todos os direitos adquiridos pelo servidor quanto a vencimentos, salários, benefícios e vantagens, inclusive tempo de serviço.
§ 2º
Os servidores do quadro ou tabela permanente do Ministério da Cultura, não optantes na forma prevista neste artigo, integrarão quadro ou tabela em extinção do Ministério, nos termos da legislação vigente, podendo:
a
permanecer nesta situação;
b
ser redistribuídos para o quadro ou tabela permanente dos órgãos que compõem o Sistema de Pessoal Civil.
§ 3º
No caso da alínea a do parágrafo anterior, os servidores ficarão cedidos à FUNDACEN com todos os direitos quanto a vencimentos, salários, benefícios e vantagens inerentes ao cargo ou emprego em extinção, devendo:
a
a FUNDACEN executar as atividades relacionadas com a elaboração e gerenciamento da folha de pagamento, mantida a vinculação funcional e previdênciária;
b
o Departamento de Pessoal do Ministério da Cultura responsabilizarse pelos atos de progressão, ascensão ou reclassificação funcional desses servidores.
§ 4º
No caso de aposentadoria, falecimento, exoneração ou rescisão contratual ocorridos nos quadros e tabelas citados no § 2º deste artigo, abrirseão vagas em número correspondente no quadro de pessoal da FUNDACEN.
§ 5º
Os servidores do Instituto Nacional de Artes Cênicas que não optarem pela integração no quadro de pessoal da FUNDACEN retornarão à FUNARTE, integrando quadro em extinção desta, assegurados os direitos citados no § 1º do art. 4º
§ 6º
As vagas decorrentes do quadro em extinção de que trata o parágrafo anterior serão absorvidas pela Fundação Nacional de Arte Cênicas.