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Decreto nº 95.672 de 27 de Janeiro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional, modificativo, ao Acordo de Complementação Econômica, subscrito entre o Brasil e o Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º; a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 12 de novembro de 1986, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional, modificativo, ao Acordo de Complementação Econômica, subscrito entre o Brasil e o Uruguai (nº 2), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

O Quinto Protocolo Adicional, modificativo, ao Acordo de Complementação Econômica, subscrito entre o Brasil e o Uruguai (nº 2), apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

O protocolo apenso entrou em vigor na data de sua subscrição.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.1.1988

Anexo

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONOMICA SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O URUGUAI (No 2)

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos com poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da associação, convêm em incorporar ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 (PEC) conforme o acordado n a Ata de Cooperação Econômica Brasil-Uruguai, subscrita em 13 de agosto de 1986, o programa de liberação que regulará o intercâmbio recíproco de produtos compreendidos no setor automotriz nos seguintes termos e condições:

Artigo 1º - Campo de aplicação. O programa de liberação do setor automotriz compreende os veículos automóveis e ¿Kits¿ correspondentes às posições 87. 02 e 87.03 da Nomenclatura Aduaneira da Associação (NALADI) e os conjuntos, subconjuntos, carroçarias, partes ou peças e acessórios para os mesmos.

Artigo 2º - Programa de liberação As importação dos produtos compreendidos nos Anexos 1 e 2 do presente Protocolo reger-se-ão, em matéria de gravames restrições não-tarifárias e demais condições de negociação, pelas disposições do Acordo de Complementação Econômica nº 2 (PEC) e pelas Notas Complementares registradas nesse Acordo com relação aos produtos e preferências outorgadas pelos países signatários (Anexos I e II)

Os produtos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados nacionais para os efeitos da legislação em vigor sobre a indústria automotriz de ambos os países, exceto no que se refere à percentagem de integração estabelecida pela legislação da República Oriental do Uruguai.

Artigo 3º - As preferências outorgadas pela República Oriental do Uruguai para a importação de veículo automóveis armados ou desarmados (¿Kits) estarão sujeitas á regulamentação uruguaia referente ao setor automotriz.

Artigo 4º - As preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil à República Oriental do Uruguai, em virtude do disposto no presente Protocolo, reger-se-ão pelas Normas Complementares (ponto 3) registradas no Anexo I do Acordo de Complementação Econômica.

Sempre que em um determinado ano as exportação uruguaias suprem 90 por cento quotas estabelecidas por até US$ 100.000 US$ 750.000, US$ 1.500,000 serão aplicadas a partir do anos seguinte imediato as seguintes quotas:

a) as quotas de US$ 100.000 passarão para o Código 1;

b) as quotas de US$ 750.000 passarão para o Código 3; e

c) as quotas de US$ 1.500.000 passarão para Código 4.

Após a aplicação dos Códigos a que se refere o ponto anterior, as preferências serão reguladas de acordo com o mecanismo estabelecido nas Notas Complementares, letra A, registradas no Anexo I do Acordo.

Artigo 5º - Revisão ou inclusão de produtos. Os países signatários acordarão a revisão dos produtos negociados ou a inclusão de novos produtos do setor automotriz no programa de liberação do Acordo mediante negociações que se realizarão anualmente.

Outrossim, os países signatários estabelecerão as condições, tanto técnicas quanto de origem ou outras que forem acordadas, para que o país exportador possa fazer uso das preferências pactuadas para a importação dos produtos que forem incluídos no programa de liberação do Acordo.

Artigo 6º - Remissão de disposições. Em tudo aquilo em que não tiver sido modificado pelo presente Protocolo serão aplicadas as disposições do Acordo de Complementação Econômica nº 2 (PEC).

Artigo 7º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.

A secretaria-Geral da associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu aos doze dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Fernando Paulo Simas Magalhães

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Gustavo Magariños