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Decreto nº 95.670 de 26 de Janeiro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da Constituição, e o artigo 36 da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

O índice percentual a que se refere o artigo 22 e as tabelas "A" e "B", que constituem o Anexo III do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973 , é igual a 12,83.

Art. 2º

Em prazo não superior a um ano, o percentual de que trata o artigo anterior deverá ser objeto de revisão por iniciativa de uma das autoridades da Administração competente na matéria.

Art. 3º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo Tarso Flecha de Lima Malignos Ferreira da Nobreza Paulo Roberto Cortinho Camarinha

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.1.1988