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Artigo 9º do Decreto nº 95.650 de 19 de Janeiro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.560, de l9 de dezembro de 1986, que criou o FUNCAB, e dá outras providências.

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Art. 9º

Nenhuma despesa será efetivada sem a indicação e cobertura bastante de recurso disponível e os responsáveis prestarão contas das suas aplicações em prazo não superior a noventa dias, procedendo-se automaticamente à tomada de contas se não as prestarem no prazo assinalado .