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Artigo 8º do Decreto nº 95.650 de 19 de Janeiro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.560, de l9 de dezembro de 1986, que criou o FUNCAB, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os bens de que trata este decreto que tenham sido, na forma da lei, previamente apreendidos pela União, poderão, mediante decisão judicial, ser imediatamente alienados, nos termos do artigo 6º, desde que perecíveis ou que sua guarda implique em grave risco ou excepcional despesa.

Parágrafo único

Os recursos provenientes dessa alienação serão depositados em conta especial, em nome do CONFEN, e à disposição do Juízo.