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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 95.650 de 19 de Janeiro de 1988

Regulamenta a Lei nº 7.560, de l9 de dezembro de 1986, que criou o FUNCAB, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os recursos do FUNCAB serão centralizados em conta especial, denominada "Ministério da Justiça CONFEN FUNCAB", mantida no Banco do Brasil S.A., em Brasília.

Parágrafo único

Os recursos diretamente arrecadados poderão ser aplicados, exclusivamente, em títulos do Tesouro Nacional ou em quotas do fundo gerido pelo Banco do Brasil S.A., mediante prévia autorização do Ministro de Estado da Justiça. (Incluído pelo Decreto nº 828, de 1993)