Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 95.650 de 19 de Janeiro de 1988
Regulamenta a Lei nº 7.560, de l9 de dezembro de 1986, que criou o FUNCAB, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os órgãos da União, inclusive a Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, darão ciência ao Conselho Federal de Entorpecentes da apreensão de quaisquer dos bens referidos no artigo 4º, da Lei nº 7.560/86, efetuada em suas áreas de competência.
Parágrafo único
O Departamento de Polícia Federal, por sua Divisão de Entorpecentes, manterá informado o Conselho Federal de Entorpecentes acerca de apreensões e de medidas assecuratórias penais relativas a bens imóveis, valores mobiliários e outros bens e valores, determinadas por outras autoridades, que não as da Administração Federal, inclusive judiciárias, indicando as fases em que se encontrem os respectivos procedimentos.