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Artigo 3º do Decreto nº 95.603 de 7 de Janeiro de 1988

Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no Setor da Indústria Química.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário:

Anexo

Texto

ACORDO COMERCIAL Nº 5 SETOR DA UBDYSTRUA QUIMICA Quarto Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, apresentados, em boa e devida forma, convêm em prorrogar por noventa dis, contados a partir de 23 de abril de 1986, a preferência outorgada pelo República Federativa do Brasil no Terceiro Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 5 para a importação de duzentas (20C) toneladas de nylon 6.6 não-texturizado (item 51.01.1.11 da NALADI) originário da República Argentina, nas mesmas condições estabelecidas no referido Protocolo. A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de3 Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de abril de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Argentina: RICARDO OSCAR CAMPERO Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Fernando Paulo Simas Magalhães