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Artigo 3º do Decreto nº 95.598 de 6 de Janeiro de 1988

Cria Comissão Especial para levantamento, preservação e organização do acervo privado documental dos Presidentes da República.

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Art. 3º

O Presidente da República designará o membro da Comissão que exercerá as funções de Secretário, a quem caberá, de comum acordo com os demais membros:

I

coordenar os respectivos trabalhos;

II

estabelecer o local e periodicidade das reuniões;

III

articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas.

Art. 3º do Decreto 95.598 /1988