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Artigo 2º do Decreto nº 95.598 de 6 de Janeiro de 1988

Cria Comissão Especial para levantamento, preservação e organização do acervo privado documental dos Presidentes da República.

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Art. 2º

O Presidente da República, mediante decreto, designará os membros da Comissão, em número que considerar conveniente, dentre pessoas de notável conhecimento e experiência na matéria.