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Artigo 42, Inciso II do Decreto nº 9.557 de 8 de Novembro de 2018

Regulamenta a Medida Provisória nº 843, de 5 de julho de 2018, que estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no País, institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.

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Art. 42

Ficam incluídas as Notas Complementares NC (87-12), NC (87-13), NC (87-14), NC (87-15), NC (87-16) e NC (87-17), constantes do Anexo VIII a este Decreto, no Capítulo 87 da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016 , para reduzir as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em razão do atendimento aos requisitos de:

I

eficiência energética, nos termos das Notas Complementares NC (87-12) a NC (87-15) da Tipi; e

II

desempenho estrutural e tecnologias assistivas à direção, nos termos das Notas Complementares NC (87-16) e NC (87-17) da Tipi.

§ 1º

As reduções de alíquota de que tratam os incisos I e II do caput ficam limitadas, respectivamente, a dois e um ponto percentual.

§ 2º

Observado o disposto no § 3º, a redução de alíquota de que trata o inciso II do caput somente poderá ser concedida ao veículo cuja alíquota de IPI aplicável já tenha sido reduzida, nos termos do inciso I do caput , em, no mínimo, um ponto percentual.

§ 3º

O somatório das reduções de alíquotas de que tratam os incisos I e II do caput fica limitado a dois pontos percentuais.

Art. 42, II do Decreto 9.557 /2018