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Artigo 40, Inciso I do Decreto nº 9.557 de 8 de Novembro de 2018

Regulamenta a Medida Provisória nº 843, de 5 de julho de 2018, que estabelece requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos no País, institui o Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre o regime tributário de autopeças não produzidas.

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Art. 40

Ficam instituídos, no âmbito do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística:

I

grupo técnico de eletromobilidade, para discussão de estratégias para a mobilidade elétrica no País e proposição de plano nacional de eletromobilidade;

II

grupo técnico de sustentabilidade da frota veicular, para proposição de programa de sustentabilidade da frota veicular;

III

grupo técnico de veículos autônomos e tecnologias assistivas à direção, para discussão e proposição de plano nacional de veículos autônomos;

IV

grupo técnico de logística e mobilidade, para discussão e proposição de plano nacional de mobilidade e logística industrial;

V

grupo técnico de simplificação tributária e burocrática da indústria automotiva brasileira, para discussão dos gargalos tributários e burocráticos para desenvolvimento da indústria automotiva no País.

§ 1º

Os planos e o programa de que trata o caput contemplarão medidas adicionais às apresentadas neste Decreto para os temas respectivos.

§ 2º

As composições dos grupos de que trata o caput serão definidas em ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

Art. 40, I do Decreto 9.557 /2018